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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001278-77.2024.5.08.0121

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Tomador de serviços
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, TST. O TRT manteve o deferimento da responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante e o aproveitamento da prestação de serviços terceirizados. Incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração da responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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