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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000500-26.2018.5.09.0013

O que justifica a diferença salarial entre elas: equiparação salarial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista da agravante esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte, na petição do recurso de revista, não obstante transcrever partes do acórdão regional e sublinhá-las não cuidou em indicar precisamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, mormente, os trechos da decisão em que o Regional afirma que havia diferenças entre as atribuições e responsabilidades da autora e da paradigma, além do que a paradigma indicada possui vinte anos de casa a mais que autora, e, por isso, teve mais reajustes salariais, derivados de promoções, correções, conversão da moeda, negociações coletivas, etc. o que justifica a diferença salarial entre elas. Logo, não merece reforma a decisão agravada uma vez que o apelo recursal desatende a exigência prevista no referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Regional, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que havia diferenças entre as atribuições e responsabilidades da Autora e da paradigma indicada. O reexame da controvérsia, diante do contexto fático narrado no acórdão regional, inequivocamente, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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