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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.500

Adesão a parcelamento: comprovação a partir de documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 435 DO CPC. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - Cabe à parte instruir a inicial, ou a contestação, com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, salvo se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. Precedentes.

II - In casu, a revisão do entendimento do Tribunal a quo, de que está prescrita parcela dos créditos tributários demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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