STJAgInt no REsp 2.253.500
Adesão a parcelamento: comprovação a partir de documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adesão a parcelamento
- Impossibilidade
- Preclusão
- Prescrição de créditos tributários
- Revisão
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO A PARTIR DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 435 DO CPC. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Cabe à parte instruir a inicial, ou a contestação, com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, salvo se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. Precedentes.
II - In casu, a revisão do entendimento do Tribunal a quo, de que está prescrita parcela dos créditos tributários demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.