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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.493

Tráfico de drogas: nulidade de busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade de busca pessoal e domiciliar
  • Fundadas suspeitas confirmadas
  • Ausência de ilegalidade
  • Violação do direito ao silêncio
  • Absolvição e desclassificação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.

3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.

4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei n° 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.

5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls.63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418).Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)

7. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

8. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 580.102/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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