TSTAIRR 101104-68.2018.5.01.0481
Não se cogita de vício de fundamentação: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Diferenças salariais
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apresentou de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais afastou o pagamento de diferenças salariais e reflexos pleiteados, assentando que o contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a Petrobras refere-se a contrato administrativo na modalidade convite e que os valores referentes à remuneração configuram apenas uma referência na qual o licitante deve se basear para calcular a média de despesas que terá com o pessoal necessário para execução do contrato, não gerando qualquer direito aos empregados, porquanto as normas do contrato administrativo a ele não se destinam. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos, fundamentou sua decisão no entendimento de que a previsão de salário de referência constante do contrato administrativo celebrado entre a reclamada e a Petrobras não gera, por si só, obrigações de natureza trabalhista entre a contratada e seus empregados. Trata-se de parâmetro meramente exemplificativo, destinado a orientar os licitantes quanto à média de despesas com a mão de obra necessária à execução do objeto contratual. Nestes termos, não há como se verificar violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional