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Jurisprudências

TSTRRAg 101937-97.2017.5.01.0036

A c ó r d ã o2ª turmagmlc/ngagravo interno: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o2ª turmagmlc/ngagravo interno
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Possível configuração
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMLC/ngAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ÓCIO FORÇADO –OMISSÃO. Em face da provável existência de omissão no acórdão regional em relação ao pedido de indenização por danos morais pelo ócio forçado, dá-se parcial provimento ao agravo de interno para proceder ao exame do agravo de instrumento interposto em relação ao ponto. Agravo de interno conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ÓCIO FORÇADO –OMISSÃO - POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Verificada a potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ÓCIO FORÇADO –OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não houve manifestação expressa e específica quanto ao fato de a reclamante ter sido mantida em ociosidade, sem realização de tarefas específicas até o início de 2014. Diante da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, do acervo probatório dos autos (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno à Corte de origem para que complemente a prestação jurisdicional, esclarecendo se da prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, foi possível identificar a existência de imposição de ócio forçado à reclamante após seu retorno de licença médica, uma vez que tal premissa é importante para se aferir o pedido de indenização por danos morais. Fica sobrestado o exame dos demais temas e recursos pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "negativa de prestação jurisdicional". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, fazendo constar expressamente se da prova dos autos, notadamente o depoimento da testemunha Fernando Manuel em relação à matéria, é possível verificar que a reclamante ficou sem atividade definida durante o período de retorno da licença até o início de 2014, quando foi transferida para outra área, tendo que comparecer ao trabalho para realizar somente trabalhos esporádicos. Sobrestada a análise das matérias de fundo do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ônus da Prova

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