TSTAIRR 632-53.2021.5.17.0014
Dispensa discriminatória: "#nãodemita"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- "#nãodemita"
- Ausência de força normativa
- Doença ocupacional
- Inexistência de nexo causal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. "#NÃODEMITA". AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior uma vez que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita" não enseja, por si só, reconhecimento de estabilidade provisória do emprego apto a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. Ademais, constitui direito potestativo do empregador a dispensa do empregado, o qual advém do seu poder direito e somente pode ser restringido por expressa previsão legal ou ato normativo. Isto é, o compromisso público decorrente da adesão do banco reclamado não constitui força normativa capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela ausência do caráter ocupacional da doença da reclamante e pela inexistência de nexo causal ou concausa, levando em consideração a prova técnica produzida, cujo teor não foi infirmado pelos demais elementos probatórios. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando justamente que " a condição de beneficiário da justiça gratuita não assegura à reclamante a isenção no pagamento dos honorários sucumbenciais, fazendo jus tão somente à suspensão da exigibilidade da cobrança da obrigação, com espeque na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT ". Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.