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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000976-74.2020.5.07.0005

Execução: logo, não se configura a alegada nulidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando as razões pelas quais não conheceu do agravo de petição interposto, tendo em vista a ocorrência da preclusão ante a ausência de impugnação à sentença de liquidação, não havendo falar na análise das matérias de mérito arguidas. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da parte exequente devido à preclusão, por não ter impugnado oportunamente a sentença de liquidação. 3. Assim, é inviável reconhecer violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão só alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à matéria, em especial o art. 884, §3º, da CLT. Incide o disposto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. 4. Dessa forma, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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