TSTAg-ED-AIRR 1748-31.2015.5.02.0044
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Suspensão do Processo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre inexequibilidade de título executivo com vício de inconstitucionalidade relativo à fraude na terceirização ilícita de serviços , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 297, I e II, do TST contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 16.361,28 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional