TSTAg-AIRR 21124-81.2016.5.04.0021
Negativa de prestação jurisidicional: óbice de natureza processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisidicional
- Óbice de natureza processual
- Execução
- Coisa julgada
- Interpretação de título executivo
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e art. 896, § 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. I. No que tange ao tema " coisa julgada " a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois em fase de execução, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Cartão de Ponto