TSTAg-AIRR 0000265-32.2023.5.05.0551
Fase de execução: diferenças salariais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Diferenças salariais
- Interpretação do título exequendo
- Óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO GERENCIAL. PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional considerou que a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais e de multa por descumprimento da obrigação de reintegração à função gerencial não abrange o período em que a agravante estava afastada, a pedido, para gozo de licença sem remuneração para tratar de interesses pessoais. 3. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator