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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000029-09.2019.5.02.0609

Desconsideração da personalidade jurídica: sociedade anônima

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Sociedade anônima
  • Óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte, em seu recurso de revista, sustenta ser indevida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apontando apenas a violação do art. 158 da Lei 6.404/76. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento da revista com base na alegada violação de dispositivos de lei. Frise-se que de ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, suscitada apenas em recurso de revista, não será objeto de análise em razão do seu caráter manifestamente inovatório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.476,53), o que perfaz o montante de R$ 773,82 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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