STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.314.516
Associação para o tráfico de drogas: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Ilegalidade flagrante
- Não ocorrência
- Manifestação dispensável
- Requisito do art. 44, III, do CP não atendido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DISPENSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO ATENDIDO.
1. Considerando que o recurso especial nem sequer foi conhecido, não havia necessidade de manifestação a respeito de questão sobre a qual não se identificou ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício.
2. O fato de o agravante participar de extensa e complexa associação criminosa não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Não se encontra presente, portanto, o requisito do art. 40, III, do CP, no caso.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.