TSTAg-AIRR 17688-07.2013.5.16.0015
Execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS, ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante no Tema 133 da Tabela de IRR: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Por outro lado, a parte suscita, no início das razões do recurso de revista, violação dos artigos 5º, XXII, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Contudo, referidas violações constitucionais foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada ao tema posteriormente apresentado nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com o acórdão recorrido. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que a "matéria relativa à inclusão do ente público no polo passivo desta reclamação em virtude da cogitada responsabilidade subsidiária não comporta mais discussão no presente processo, porquanto operada a coisa julgada material". O Colegiado observou que "o agravante pretende a reapreciação da lide e reforma do julgado, já acobertados pelo manto da coisa julgada, não merecendo, portanto, prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial na atual fase de execução". Portanto, os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Desse modo, não há como considerar atendida as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.