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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000721-17.2023.5.05.0022

Prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Afigura-se correta a incidência do item I da Súmula nº 422 como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento em recurso de revista, se, da leitura da minuta do aludido apelo, constata-se que a reclamada não se insurge contra a aplicação do óbice inscrito no artigo 896, § 9º, da CLT à análise do tema “limbo previdenciário”. No tocante à matéria, limita-se a expender tese em torno da pretensão de afastamento da sua condenação ao pagamento de salários do período correspondente ao limbo previdenciário, sem, contudo, objetivar demonstrar o atendimento do recurso de revista ao quanto disposto no aludido preceito legal. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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