Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1062-54.2014.5.03.0106

Coisa julgada: reflexos das parcelas salariais

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Reflexos das parcelas salariais
  • Base de cálculo do FGTS
  • Expressa indicação no título executivo
  • Desnecessidade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas na condenação, sem previsão expressa no comando exequendo. 2. Não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas na condenação, ainda que o título executivo não contenha previsão expressa nesse sentido, pois tal consequência decorre diretamente do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que a apuração do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais decorre da natureza remuneratória dessas verbas e da disciplina legal aplicável, sendo desnecessária a previsão expressa no título exequendo. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Verbas Rescisórias; Salário por Equiparação / Isonomia; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.