TSTAg-AIRR 1062-54.2014.5.03.0106
Coisa julgada: reflexos das parcelas salariais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Reflexos das parcelas salariais
- Base de cálculo do FGTS
- Expressa indicação no título executivo
- Desnecessidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais deferidas na condenação, sem previsão expressa no comando exequendo. 2. Não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas na condenação, ainda que o título executivo não contenha previsão expressa nesse sentido, pois tal consequência decorre diretamente do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que a apuração do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais decorre da natureza remuneratória dessas verbas e da disciplina legal aplicável, sendo desnecessária a previsão expressa no título exequendo. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Verbas Rescisórias; Salário por Equiparação / Isonomia; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR