STJAgRg no REsp 2.210.524
Furto simples: crime impossível
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto simples
- Crime impossível
- Não configuração
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deveria ser absolvido, por considerar que o crime por ele praticado seria impossível de se consumar.
3. Discute-se, ainda, se é adequada a fixação de regime inicial mais brando, mesmo sendo o réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível. Isso porque é plenamente possível que o próprio sistema venha a falhar por problemas técnicos ou que o indivíduo, por habilidade ou rapidez, consiga empreender fuga do local, ou desligar o sistema de monitoramento.
5. Inviável reconhecer o crime impossível, pois o réu já havia consumado o furto e iniciado a fuga.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível; 2. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 77, I.; Súmula 567/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.860/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT ), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/202; STJ, AgRg no HC 921.389/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.171.014/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turm a, julgado em 11/12/2024.
Tese
"1. A existência de sistema de monitoramento do veículo furtado, o qual contava com rastreador, não induz, necessariamente, à configuração do crime impossível; 2. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).