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Jurisprudências

TSTAIRR 0000580-88.2023.5.23.0121

Empresa em recuperação judicial: competência da justiça do trabalho ¿ cláusula penal ¿ ilegalidade de penhora

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS ¿ ANÁLISE CONJUNTA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ CLÁUSULA PENAL ¿ ILEGALIDADE DE PENHORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. No caso concreto, as partes recorrentes transcreveram apenas no início das suas respectivas razões recursais trechos do acórdão recorrido no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, sem contudo reproduzir, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar, em ambos os recursos, devidamente efetuado o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de suspensão do feito; e II - negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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