TSTRR 0011447-45.2023.5.15.0063
Empregada gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Garantia provisória de emprego
- Validade do pedido de demissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 55 (precedente RR-0000427-27.2024.5.12.0024), de observância obrigatória, "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, fica inviabilizada a análise a respeito da alegação de violação do artigo 500 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte e divergência jurisprudencial. Mantêm-se ilesos, por outro lado, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e a Súmula nº 244, item I, do TST, uma vez que o aludido dispositivo e o mencionado verbete não dispõem de forma direta e literal sobre a questão debatida nestes autos Agravo desprovido" (Ag-RR-799-37.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) ¿ destaquei; "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a discussão a respeito da validade do pedido de demissão da empregada gestante sem a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, tendo em vista o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. III. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. Desse modo, ao concluir que o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante, ainda que o pedido de demissão da parte autora tenha sido feito sem assistência sindical, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte. Aplica-se a Súmula nº 333 do TST. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RR-1182-93.2021.5.09.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023) ¿ destaquei; "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante pediu demissão, sem assistência sindical, não tendo demonstrado nenhum vício de consentimento. Ainda, registra que, no momento do pedido de demissão, a gestão era desconhecida por ambas as partes. Nesse contexto, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 244, I, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000320-80.2021.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023) ¿ destaquei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b , do ADCT, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que "A autora, de forma livre e consciente, pediu demissão do trabalho" . Constou, ainda, do voto vencido as premissas de que "nem sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida. Portanto, não há como exigir a presença do ente sindical na realização do ato, eis que não se cogita a existência de coação ou vício de vontade a inquinar o ato praticado" . 2 - O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 22.03.2021 a 22.06.2021) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" , o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 4 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 5 - Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." , uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado conforme anotado na CTPS, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1844-41.2021.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023) ¿ destaquei; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração da reclamada não foram providos, sob o entendimento de que o Tribunal Regional não registrou a premissa fática alegada pela embargante de que o pedido de demissão foi formalizado em data anterior ao conhecimento pela reclamante de seu estado gravídico, a fim de se eximir da obrigação de homologação, pelo sindicato, da rescisão contratual, conforme o previsto no art. 500 da CLT, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. 2. A reclamada aponta que não havia justificativa para que a rescisão contratual fosse homologada pelo Sindicato, de modo que não se aplica o previsto no artigo 500 da CLT, vez que a própria Reclamante desconhecia a gravidez. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão da reclamante somente seria válido se feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme prevê o artigo 500 da CLT. Cabe ressaltar que o referido requisito formal independe da ciência do estado gravídico pela empregada, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, pois decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, no caso concreto, não contou com a homologação sindical necessária. Nesses termos, não se verifica a ocorrência das apontadas omissões quanto ao desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora, uma vez que o pedido de demissão efetuado pela reclamante, sem homologação sindical, mesmo que ambas as partes não tivessem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual, é inválido, persistindo o direito à estabilidade provisória no emprego. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos" (ED-ED-RR-1000164-51.2021.5.02.0447, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). Prevalece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, do TST no tocante à aplicação da estabilidade à gestante também no contrato de experiência. O aludido verbete sumular não restou superado pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 497 (RE 629.053/SP), segundo a qual "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (destaquei). Nesse mesmo sentido, em relação à garantia de emprego da gestante no caso de contrato de experiência, o STF, interpretando seus próprios precedentes obrigatórios, já decidiu em sede de reclamação constitucional: Rcl 74679/MG , Rel. Min. Flávio Dino , DJe 16/12/2024. No mais, a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: ¿TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT¿. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, dou-lhe provimento para, reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO Acordam os Ministros da Sétima Turma, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 55 ¿ EMPREGADA GESTANTE ¿ GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ¿ VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO¿, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Fica a reclamada condenada, ainda, a proceder à retificação da CTPS da reclamante para computar o período de estabilidade provisória, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Invertido o ônus da sucumbência, exclui-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passam a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, considerado os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Custas, em reversão, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Brasília, 3 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator