TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011452-82.2023.5.15.0058
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Viés revisional
- Não cabimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, concluindo-se que “o contrato firmado entre a primeira e a segunda demandada, tendo como objeto o transporte de cargas, ostenta natureza essencialmente comercial, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 desta Corte Superior e, por consequência, a atribuição de responsabilidade subsidiária da terceira demandada”. 2. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Honorários Advocatícios