STJAgRg no HC 1.017.019
Dosimetria da Pena: valoração Negativa da Personalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Valoração Negativa da Personalidade
- Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração Negativa da Personalidade. Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base.
2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado, e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento para 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em elementos concretos que extrapolam os aspectos intrínsecos do tipo penal, e a majoração da pena-base são fundamentadas e proporcionais.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos concretos, como o sadismo demonstrado pelo agravante ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando caráter desvirtuado.
6. A majoração da pena-base em fração de 1/2 foi considerada proporcional, tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.
7. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois o ordenamento jurídico reserva margem de discricionariedade ao julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.
8. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico.
2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada.
3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.
Tese
1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico.
2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada.
3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.