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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.019

Dosimetria da Pena: valoração Negativa da Personalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Valoração Negativa da Personalidade
  • Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração Negativa da Personalidade. Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base.

2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado, e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento para 1/6.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em elementos concretos que extrapolam os aspectos intrínsecos do tipo penal, e a majoração da pena-base são fundamentadas e proporcionais.

III. Razões de decidir

5. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos concretos, como o sadismo demonstrado pelo agravante ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando caráter desvirtuado.

6. A majoração da pena-base em fração de 1/2 foi considerada proporcional, tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias.

7. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois o ordenamento jurídico reserva margem de discricionariedade ao julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso.

8. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico.

2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada.

3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

Tese

1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico.

2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada.

3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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