TSTAg-RR 0020832-25.2022.5.04.0009
Auxílio-alimentação: natureza jurídica indenizatória
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica indenizatória
- Norma coletiva
- Alcance
- Contratação ocorrida antes da negociação coletiva
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. ALCANCE. CONTRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou a diretriz contida na OJ 413 da SbDI-1/TST, no sentido de que a natureza indenizatória do auxílio alimentação estabelecida mediante norma coletiva não alcança os empregados admitidos antes dessa negociação. Na oportunidade, o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior ressaltou que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Assim, ao manter a natureza salarial do auxílio alimentação no presente caso, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o referido precedente. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo da reclamante provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela reclamante a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamado. Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Alimentação