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Jurisprudências

TSTRRAg 1000302-76.2022.5.02.0481

Enquadramento sindical: transcrição da sentença

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Transcrição da sentença
  • Trecho estranho ao acórdão regional
  • Horas extras
  • Transcrição insuficiente da decisão recorrida
  • Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 894 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – 2. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SABESP) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença; III - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (SABESP). Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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