STJAgRg no HC 943.123
Roubo circunstanciado: writ impetrado no prazo recursal na causa principal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Writ impetrado no prazo recursal na causa principal
- Dosimetria e regime inicial
- Ilegalidade manifesta
- Ausência
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão de apelação criminal publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente.
2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base em 1/4, tem-se que a Corte estadual utilizou elementos concretos: o enorme prejuízo patrimonial e a agressão física à vítima.
3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativadas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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