TSTRR 1000974-55.2024.5.02.0468
Sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, nos termos do artigo 500 da CLT, a empregada gestante é detentora de estabilidade provisória, direito absolutamente indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. 2. O Tribunal Pleno ao julgar o RR-000427-27.2024.5.12.0024, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55, in verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, e decidiu conferir legitimidade ao pedido de demissão da trabalhadora gestante diante da ausência de comprovação de vício de consentimento, mesmo sem a assistência sindical ou de autoridade local competente, entendendo que configurou renúncia da reclamante à sua estabilidade, e que a regra do artigo 500 da CLT trata da estabilidade decenal e não da estabilidade da gestante. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, determinar a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas contratuais do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, nos termos do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inverte-se o ônus de sucumbência, custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no importe de 10%, sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator