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Jurisprudências

TSTROT 0001969-89.2023.5.12.0000

Ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º): extinção do processo pelo regional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO REGIONAL – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. Reforçando a tese de repercussão geral fixada no Tema 841 do STF, no sentido de que “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”, de observância obrigatória, oportuno ressaltar que, em recente decisão da 1ª Turma da Excelsa Corte, proferida nos autos da Reclamação 66.343/PI (publicada em 03/12/24 e transitada em julgado em 11/12/24), restou expresso que a única exceção para suprir a exigência do comum acordo seria no contexto da deflagração de greve, mas não nos casos de mera recusa à negociação ou, ainda, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. 4. In casu, o 12º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), suscitada em contestação, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, decidiu em consonância à jurisprudência reiterada da SDC desta Corte, há mais de vinte anos, e ao Tema 841 de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória, razão pela qual merece ser desprovido o apelo, no tema. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 21/12/23, na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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