TSTAg-AIRR 845-54.2022.5.13.0008
Não configuração: o Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos demonstram que não houve desvio de função
- Direito do Trabalho
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nas razões do agravo, o reclamante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo instada por embargos de declaração, não se manifestou devidamente sobre os argumentos de que o autor foi responsável pela defesa da reclamada em processos de grande complexidade, pelas mudanças de processos e procedimentos relativos ao PPP e pela elaboração de pareceres que não continha assinatura de superior hierárquico. 2. Ocorre que o Tribunal Regional analisou as provas apresentadas, concluindo pela inexistência de desvio de função. 3. A discussão proposta fora devidamente apreciada pela Corte local, de forma clara, coerente e completa, em atendimento a exigência constitucional. Logo, não há de se falar em ausência ou fundamentação insuficiente do acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional explicitou suas razões de decidir, enfrentando as circunstâncias essenciais ao deslinde da controvérsia Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 –DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos demonstram que não houve desvio de função. Para se concluir de forma distinta e reconhecer o desvio de função, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual, incide o disposto na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.