TSTAg-EDCiv-AIRR 0001090-93.2011.5.01.0005
Execução: grupo econômico
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora