TSTAg-AIRR 1001105-23.2021.5.02.0084
Horas extras: segundo o Tribunal Regional a reclamante confessou que a jornada de trabalho era corretamente registrada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Incide a Súmula 126 do TST
- Dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal Regional a reclamante confessou que a jornada de trabalho era corretamente registrada. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. Com fundamento na prova oral colhida em audiência, o Tribunal Regional concluiu que não restaram comprovados os fatos alegados na exordial, nem tampouco a prática reiterada de qualquer conduta por parte da reclamada que ensejasse sua condenação na pretendida indenização por dano moral. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora