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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001745-31.2023.5.02.0383

Reversão: justa causa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu “por não caracterizada qualquer desídia da autora apta a justificar a aplicação da justa causa”. Assentou, nesse passo, que “as faltas apontadas como injustificadas, perpetradas pela autora, estavam relacionadas a problemas gestacionais, o quer não foi considerado pela recorrente.”. A indicação de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal não viabiliza a revista, por ser impertinente ao debate relativo à reversão da justa causa. Ressalta-se ainda que, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o apontamento genérico de violação ao art. 482, da CLT, sem especificação precisa do parágrafo, caput ou alínea que teria sido violada, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Por fim, os referidos julgados (provenientes da 2ª, 3ª, 6ª e 12ª Regiões) não viabilizam o confronto de teses, porquanto, ou provenientes de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não contêm as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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