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Jurisprudências

TSTRRAg 1001244-11.2024.5.02.0717

Estabilidade da gestante: ausência de pressuposto de admissibilidade recursal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade da gestante
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Lixo urbano ¿ ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • A reclamante transcreve trechos do acórdão regional
  • Comtemplando diversos temas

Ementa

I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, ¿(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte¿, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu aos referidos dispositivos legais, pois transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a todos os temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II ¿ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO ¿ AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. A reclamante transcreve trechos do acórdão regional - comtemplando diversos temas - no início do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento do agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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