TSTAg-AIRR 1000203-34.2017.5.02.0303
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: auxílio
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Auxílio
- Alimentação
- Incidência da ratio contida no inciso i da súmula n.º 422 do TST
- Redução salarial
- Gratificação semestral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Verificado que a parte não se insurgiu especificadamente quanto aos motivos da obstaculização do Recurso de Revista, quando da interposição do Agravo de Instrumento , aplica-se o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REDUÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que a parte não renovou no Agravo de Instrumento sua insurgência quanto ao tema "Redução Salarial - Gratificação Semestral" revela-se preclusa a matéria. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Ressalte-se que, ao transcrever trechos da decisão do Regional no Recurso de Revista, a reclamante suprimiu justamente o fragmento da decisão em que as testemunhas afirmavam ser ela a autoridade máxima da agência e que levaram o Tribunal Regional a enquadrá-la no art. 62, II, da CLT. Essa conduta adotada pela reclamante demonstra a não observância dos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não foram transcritos todos os trechos da decisão que consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia, bem como a necessidade de reexame dos fatos e das provas para aferição da veracidade da assertiva da parte, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o previsto na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral