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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000288-79.2021.5.17.0141

Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de fato novo
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Impossibilidade
  • VII, 921, i, todos do CPC
  • Enriquecimento ilícito
  • Óbice do art. 896, §2º, da CLT C/C súmula 266 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 368, 373, 884, TODOS DO CC E DOS ARTIGOS 535, VI, § 1º - VII, 921, I, TODOS DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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