Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.694

Calúnia: trancamento de inquérito policial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Calúnia
  • Trancamento de inquérito policial
  • Condição de procedibilidade
  • Representação do ofendido como ato informal
  • Manifestação inequívoca de vontade evidenciada
  • Imunidade profissional do advogado de alcance limitado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO COMO ATO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE EVIDENCIADA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO DE ALCANCE LIMITADO. ATIPICIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. ANÁLISE DE ANIMUS CALUNIANDI E ANIMUS NARRANDI QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso concreto, está presente a condição de procedibilidade da ação penal por representação como ato informal, bastando a manifestação inequívoca de vontade do ofendido, evidenciada nas informações prestadas e na remessa de peças ao Ministério Público, seguida de requisição de inquérito.

2. A alegada imunidade profissional do advogado possui alcance limitado e não abrange a calúnia, não havendo atipicidade demonstrada de plano.

3. A tese de ausência de animus caluniandi demanda incursão probatória incompatível com o rito do habeas corpus.

4. Diante da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial, da existência de imputações concretas e do alcance limitado da imunidade profissional, não se configura, de plano, a atipicidade da conduta (fl. 955).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.