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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.816.836

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína).

4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Tese

"1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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