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Jurisprudências

TSTARR 1569-80.2015.5.02.0082

Horas extras: adicional noturno

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Alteração da base de cálculo por norma coletiva
  • Base de cálculo
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República estabelece, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Em relação ao caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras com majoração do adicional legal (100% para as horas extras e 50% para as noturnas). Assim, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os metroviários expostos a risco elétrico semelhante ao dos eletricitários se equiparam a estes, de maneira que os empregados contratados na vigência da Lei nº 7.369/85, têm direito de que o adicional de periculosidade seja calculado sobre totalidade das parcelas de natureza salarial, nos moldes da Súmula 191 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 191 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para definir que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja a totalidade das parcelas de natureza salarial, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das respetivas diferenças, em parcelas vencidas e vincendas, bem como os reflexos decorrentes, enquanto permanecer inalterada a situação de fato. Invertido o ônus da sucumbência. Por se tratar de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e por estar o reclamante representado por Sindicato e ser beneficiário da justiça gratuita, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), calculados na forma da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo

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