TSTARR 377-39.2017.5.12.0026
Inversão da ordem de julgamento: matéria prejudicial
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Matéria prejudicial
- Nulidade processual em razão da não juntada do voto vencido
- Esta c
- Corte Superior, recentemente, no âmbito da c
- Ante a relevância que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 941 referido
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO . Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum , a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Esta c. Corte Superior, recentemente, no âmbito da c. SBDI-2 (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, in DEJT 4/10/2019), bem como na c. SBDI-1 (AgR-E-ED-ARR-672-13.2014.5.10.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DJ 15/6/2018) e no Órgão Especial (RO-695-34.2018.5.06.0000), enfrentou a matéria, posicionando-se unanimemente à luz da nova regra processual, de modo a não mais admitir que a ausência de juntada do voto vencido seja considerada como mera irregularidade – independentemente da comprovação de prejuízo, porque este se faz presumido - ante a relevância que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 941 referido. Oficie-se a Corregedoria acerca do descumprimento, pelo Tribunal Regional, da determinação legal contida no art. 941, § 3º do CPC, com base em previsão contida no art. 118, § 3º do Regimento Interno daquela Corte, negando vigência a texto de lei. Recurso de revista conhecido por violação do art. 941, §3º, do CPC e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista e da determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem . Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 941, §3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulos os atos procedimentais a partir da publicação do acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja juntado o voto vencido, na forma do art. 941, §3º, do CPC, restituindo-se às partes o prazo para a interposição de recurso de revista; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista e da determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem. Oficie-se a Corregedoria acerca do descumprimento, pelo Tribunal Regional, da determinação legal contida no art. 941, § 3º do CPC, com base em previsão contida no art. 118, § 3º do Regimento Interno daquela Corte, negando vigência a texto de lei.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional