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Jurisprudências

TSTAIRR 0000599-37.2023.5.09.0654

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao repouso semanal remunerado e à correção monetária, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ACT 2019/2020. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. No agravo de instrumento, a parte não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse particular, a executada se limita a tratar da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista, de modo que não enfrenta o óbice processual identificado na decisão agravada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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