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Jurisprudências

TSTROT 0004816-25.2024.5.05.0000

Autarquia não integrada na lide originária: incompetência material da justiça do trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Autarquia não integrada na lide originária
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Cnis
  • Competência da Justiça Federal

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS A ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que, após o trânsito em julgado, determinou ao INSS a anotação da baixa do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. 2. A determinação impositiva de obrigar o INSS, que não integrou a lide originária como parte ou litisconsorte necessário, caracteriza patente vulneração aos arts. 503 e 506 do CPC de 2015 e, consequentemente, à cláusula do devido processo legal albergada pelo art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Há, ainda, manifesta incompetência material da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema, de natureza previdenciária, em ofensa ao art. 109, I e § 3.º, da Constituição da República. 3. O caso atrai a aplicação analógica da diretriz contida na OJ n.º 57 da SBDI-2, assim expressada: "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço", impondo-se, assim, a concessão da segurança. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada, a fim de cassar a determinação de anotação da baixa do contrato de trabalho do litisconsorte passivo no CNIS. Oficie-se à Autoridade Coatora e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região. Brasília, 30 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

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