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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.807

Reincidência específica: fração de aumento da pena

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para justificar o agravamento da pena em 1/3 pela reincidência específica.

2. O Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 para aumento da pena em razão da reincidência específica, considerando a jurisprudência vigente à época do julgamento.

3. Pedido revisional foi julgado parcialmente procedente para afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, resultando em pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a reincidência específica, por si só, justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento, permitia o aumento da pena em fração superior a 1/6 pela reincidência específica.

6. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão.

7. A jurisprudência pacífica rechaça a revisão de decisão transitada em julgado com base em modificação posterior de entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A reincidência específica pode justificar o agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 667.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

1. A reincidência específica pode justificar o agravamento da pena em fração superior a 1/6, tendo em vista a jurisprudência aplicada na época. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão da decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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