TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001388-44.2021.5.02.0020
Direito do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA ESCLARECER QUE O TRIBUNAL REGIONAL SE MANIFESTOU A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito das normas coletivas que afastavam o direito às horas extras para trabalhadores externos que não tinham jornada fiscalizada, assim como quanto à redução do intervalo intrajornada. 2. Em relação à primeira considerou que o trabalhador não estava enquadrado na exceção, na medida em que o empregador optou por realizar a fiscalização, enquanto que foi acolhida a negociação coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada. 3. No demais, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para esclarecer que o Tribunal Regional se manifestou expressamente a respeito das normas coletivas que afastavam o direito às horas extras para trabalhadores externos que não tinham jornada fiscalizada, assim como quanto à redução do intervalo intrajornada. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator