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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010856-28.2022.5.03.0136

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Quantum indenizatório
  • Danos morais
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, restou caracterizado o abandono de emprego, pois a reclamante se ausentou do serviço por mais de 30 dias, injustificadamente. O Tribunal Regional assevera que as provas dos autos demonstram desinteresse da autora em retornar ao trabalho após a alta previdenciária, sustentando suposta incapacidade. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 5º, V da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao valor alusivo à indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pela reclamante, reduzindo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente irrisórios, sendo esta a situação dos autos. Com efeito, a redução do valor do quantum indenizatório do dano moral para R$1.500 (mil e quinhentos reais) revelou flagrante descompasso com os critérios que balizam a fixação da indenização, pois o referido montante é extremamente irrisório frente às peculiaridades do caso concreto e à extensão da ofensa, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, impõe-se o restabelecimento do valor fixado na sentença a título de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS¿ ante a demonstração de possível violação do art. 5º, V, da CF; e b) conhecer do recurso de por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, no importe de R$5.000 (cinco mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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