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Jurisprudências

TSTRRAg 20155-65.2016.5.04.0571

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto por marco stefani (primeiro réu)

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MARCO STEFANI (PRIMEIRO RÉU). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O primeiro réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar a tese de que a autora Ironilda Rodrigues não compareceu à audiência inicial e, por conseguinte, deveria ter sua pretensão arquivada, nos termos do art. 844, caput, da CLT e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. A Corte Regional, em sede de recurso ordinário, consignou que em se tratando de demanda onde o polo ativo é composto de 10 (dez) pessoas não se há de falar em nulidade da sentença, por a autora Ironilda Rodrigues não ter comparecido à audiência inicial e concluiu: - em que pese a autora Ironilda Rodrigues não tenha justificado a sua ausência da audiência inicial, concordo com a procuradora do trabalho que o arquivamento da presente ação não é a melhor solução, pelo contrário, somente redundaria no ajuizamento por ela de uma nova ação, inclusive com mais custos processuais para o recorrente e para o próprio judiciário .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende o primeiro réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Agravo de instrumento não provido, no particular. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INICIAL DE UMA AUTORA. NÃO PREJUÍZO À DEFESA DOS RECLAMADOS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDEVIDA. 1. O primeiro réu requer a extinção e/ou arquivamento da reclamação trabalhista em relação à autora Ironilda Rodrigues por não ter comparecido à audiência inicial. 2. O Tribunal Regional concluiu que em se tratando de polo ativo em litisconsórcio (10 pessoas), não houve prejuízo a defesa dos reclamados, pois a ausência da autora Ironilda Rodrigues se deu em audiência inaugural, na qual não se produziram provas e na qual estiveram presentes todos os demais autores e, por conseguinte, o arquivamento do processo sem resolução do mérito só postergaria a indenização, a qual seria pleiteada pela autora em nova reclamação trabalhista, em prejuízo à máxima eficácia dos princípios da celeridade e da economia processual. Incólume, portanto, o art. 944, caput , da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR MARCO STEFANI E MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional condenou os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total da condenação, sob a fundamentação de que não constitui fato impeditivo o fato dos autores estarem assistidos por advogado particular. 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se seu em 17/3/2016 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula 219 do TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 4. Assim, e não estando os autores assistidos pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 25, 34, 36, 38, 41 e 45), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interpostos pelo primeiro réu e pelo segundo réu, por contrariedade à Súmula n.º 219, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ausência da Parte; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho

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