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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000606-60.2024.5.07.0036

Rito sumaríssimo: logo, não se configura a alegada nulidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Logo, não se configura a alegada nulidade
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Contrato de facção não configurado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a lide, declarou o desvirtuamento do contrato de facção e determinou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil LTDA pelas parcelas deferidas nos autos. Logo, não se configura a alegada nulidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 550 DO EMENTÁRIO DE REPERCURSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o item IV da Súmula nº 331/TST é inaplicável aos contratos de facção, salvo quando se constata exclusividade - caracterizada pela produção destinada apenas à contratante – e/ou ingerência desta na forma de execução dos serviços pelos empregados da contratada, situações que indicam o desvirtuamento do contrato de facção e ensejam o reconhecimento da terceirização de serviços. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, nos termos da Súmula n° 126/TST, as provas apresentadas demonstraram o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, com a ingerência da Adidas nos processos e métodos de fabricação dos produtos, o que ensejou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e, por conseguinte, a aplicação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331/TST. 6. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional, com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, a aplicação da multa é mero consectário, nos moldes do art. 1026, §2º, do NCPC (art. 538 do CPC/1973). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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