TSTAg-AIRR 0000703-16.2023.5.13.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que ficou comprovado o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois: “a) o autor estava subordinado diretamente apenas ao gerente geral da agência; b) os cargos de gerenciais de atuação do reclamante detém maiores atribuições e responsabilidades do que o de Técnico Bancário e Assistentes, consideradas as metas e a ação direcional dos trabalhos; c) o reclamante tinha autonomia para realizar operações dentro do limite de crédito de sua alçada; d) além do que a participação do autor em comitês de crédito, revela sua atuação diferenciada, inclusive com poder decisório de voto”. Assim, diante da referida premissa fática, somente mediante o reexame de fatos e provas, bem como da análise das efetivas atribuições desempenhadas pelo obreiro, seria possível afastar o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator