TSTAg-AIRR 0100883-68.2017.5.01.0401
Execução: anistia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Anistia
- Diferenças salariais
- Progressões de caráter geral, linear e impessoal
- Coisa julgada
- Nona Turma, bem como os salários constantes da tabela de ID
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES DE CARÁTER GERAL, LINEAR E IMPESSOAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. Na hipótese, constou do acórdão recorrido as informações prestadas pelo expert, no sentido de que “os salários devidos foram retirados das tabelas salariais disponibilizadas pela Ré, como, por exemplo no id. 28d5a14, tendo sido apurados com base na tabela PMO sem alteração de STEP, ou seja, mantendo-se o Step O079, conforme reenquadramento do autor, por todo período apurado”. Concluiu o Regional que “foram corretamente observados o período de apuração determinado no v. acórdão desta Eg. Nona Turma, bem como os salários constantes da tabela de ID. 28d5a14, não havendo o que se reparar nos cálculos homologados”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora