TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000121-08.2024.5.08.0206
Desconexão em relação à matéria discutida: caráter procrastinatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Desconexão em relação à matéria discutida
- Caráter procrastinatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DISCUTIDA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1. O acórdão embargado não cogitou ausência dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT ou falta de transcendência, tampouco se discutiu a responsabilidade subsidiária no contexto de terceirização, não havendo aderência com o Tema 1.118 da repercussão geral. 2. A completa desconexão dos embargos declaratórios em relação ao acórdão embargado evidencia a intenção meramente procrastinatória da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a parte embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator