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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10287-18.2015.5.03.0186

Terceirização lícita: vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização lícita
  • Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
  • Impossibilidade
  • Enquadramento sindical
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I – JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 725, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (Itaú Unibanco S.A.) sob o fundamento de que a atividade desempenhada pela reclamante (call center/cobrança) inseria-se em sua atividade-fim. Tal entendimento diverge da tese fixada pelo STF, que autoriza a terceirização inclusive em atividades-fim. 3 - Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "terceirização lícita - vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, o enquadramento da reclamante como bancária, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados a essa categoria profissional, restabelecendo a sentença de improcedência (fls. 287-289).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Enquadramento Sindical; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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