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Jurisprudências

TSTAg-RR 292-47.2020.5.10.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Jornada de 40 horas semanais
  • Divisor 220 fixado em norma coletiva
  • Validade da norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Agravo interno a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A SDI-1 desta Corte decidiu pela validade do instrumento coletivo que prevê, no caso de regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT), o divisor 220 para duração semanal de trabalho de 40 horas, por não se tratar de direito de disponibilidade absoluta. Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional está dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, devendo ser declarada a validade da norma e excluída a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que fixou o divisor de horas extras de 220, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras aplicando o divisor 200, e seus consectários. Reduz-se o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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