Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10845-03.2015.5.15.0009

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Tempo à disposição
  • Horas extras
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação e que são relevantes para a solução da controvérsia, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A NR 16 aponta três fatores que determinam a caracterização da periculosidade relacionada ao contexto ora discutido, que são a atividade exercida pelo trabalhador, o que se considera como área de risco e ainda a quantidade de inflamáveis armazenados. No caso, a quantidade de líquido inflamável armazenado não supera os limites definidos na legislação aplicável. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal não foi omisso quanto à prova oral nem quanto à análise dos registros de frequência. Examinou a prova oral e documental, embora tenha chegado à conclusão diversa daquela pretendida pela parte autora. Na realidade, o recorrente pretende novo julgamento sobre matéria já examinada, o que não dá azo à nulidade processual pretendida. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece guarida as alegações de contrariedade à Súmula 338, III, do TST e de violação do § 2º do art. 74 da CLT, pois consta do acórdão que " os controles de jornada foram juntados às fls. 84/118, contendo marcações variáveis " e que " a jornada mencionada pela testemunha é a que consta nos registros de ponto". O apelo não se processa por divergência jurisprudencial, pois, no particular, não houve o atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no § 8º do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. A reclamada interpôs Agravo Interno com fundamento nos arts. 988, § 5°, 1.021 e 1.030, § 2°, do CPC contra despacho de admissibilidade. Contudo, a via eleita é inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 897, alínea "b", da CLT, é cabível apenas o agravo de instrumento contra decisões que deneguem seguimento a recurso de revista. A utilização de agravo interno ou regimental nessa hipótese configura "erro grosseiro", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que existe recurso próprio expressamente previsto em lei. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante; III - não conhecer do agravo da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Armazenamento de Líquido Inflamável

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.